Denúncia Espontânea – Receita Federal

Receita Federal - Denúncia Espontânea
Receita Federal - Denúncia Espontânea
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu quanto a configuração da Denúncia Espontânea deve, necessariamente, obedecer aos preceitos do art. 138 do Código Tributário Nacional ( CTN ), sob pena de sua inocorrência, devendo ser observado o seguinte:

 

1) DENÚNCIA ESPONTÂNEA – Forma de Instrumentalização: a instrumentalização da denúncia espontânea se dá por meio das declarações, em cumprimento a obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

 

Assim, desde que atendidos os requisitos do art. 138 do CTN , a denúncia afasta a aplicação de multa, inexistindo, nesse caso, diferença entre multa moratória e multa punitiva;

 

2) DENÚNCIA ESPONTÂNEA – Multas de Mora e Punitiva: a prestação, a destempo da obrigação acessória pelo sujeito passivo, para configurar denúncia da obrigação principal, não o elide da multa referente ao descumprimento da obrigação acessória, posto que, são obrigações autônomas.

 

A comunicação da infração tributária e pagamento do tributo, nos termos do art. 138 do CTN , não impedem o lançamento da multa pelo atraso no descumprimento das obrigações acessórias a que estava sujeita;

 

3) DENÚNCIA ESPONTÂNEA – Pagamento e Compensação: a extinção do crédito tributário, mediante compensação, não equivale ao pagamento referido pelo art. 138 do CTN , para fins de configuração de denúncia.

 

Conforme exposto na Solução de Consulta Cosit nº 233/2019 – (Publicada no DOU de 21/08/2019, seção 1, página 42)
Fonte: RFB

 

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Sobre o Autor

José Manoel
José Manoel

Sou José Manoel, contador especializado em fiscal digital, com 16+ anos de experiência em auditoria, consultoria e terceirização. Atuo em projetos que unem conformidade, eficiência e tecnologia. Experiência em: apuração de tributos e contribuições; revisão de tributos e contribuições federais; assessoria e planejamento de impostos indiretos; planejamento tributário e reorganização societária; estruturação de departamento fiscal; interface fiscal com temas trabalhistas e previdenciários; tecnologia aplicada ao fiscal (processos, validações e automações). Com a Reforma Tributária e as mudanças na tributação do consumo, defendo um fiscal cada vez mais orientado a dados, processos e sistemas. O Fiscal Descomplicado nasce para transformar essas mudanças em estudos e soluções práticas, com clareza, método e segurança.

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