Denúncia Espontânea – Receita Federal

Receita Federal - Denúncia Espontânea
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu quanto a configuração da Denúncia Espontânea deve, necessariamente, obedecer aos preceitos do art. 138 do Código Tributário Nacional ( CTN ), sob pena de sua inocorrência, devendo ser observado o seguinte:
1) DENÚNCIA ESPONTÂNEA – Forma de Instrumentalização: a instrumentalização da denúncia espontânea se dá por meio das declarações, em cumprimento a obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
Assim, desde que atendidos os requisitos do art. 138 do CTN , a denúncia afasta a aplicação de multa, inexistindo, nesse caso, diferença entre multa moratória e multa punitiva;
2) DENÚNCIA ESPONTÂNEA – Multas de Mora e Punitiva: a prestação, a destempo da obrigação acessória pelo sujeito passivo, para configurar denúncia da obrigação principal, não o elide da multa referente ao descumprimento da obrigação acessória, posto que, são obrigações autônomas.
A comunicação da infração tributária e pagamento do tributo, nos termos do art. 138 do CTN , não impedem o lançamento da multa pelo atraso no descumprimento das obrigações acessórias a que estava sujeita;
3) DENÚNCIA ESPONTÂNEA – Pagamento e Compensação: a extinção do crédito tributário, mediante compensação, não equivale ao pagamento referido pelo art. 138 do CTN , para fins de configuração de denúncia.
Conforme exposto na Solução de Consulta Cosit nº 233/2019 – (Publicada no DOU de 21/08/2019, seção 1, página 42)
Fonte: RFB
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