Imunidade Tributária para Livros eletrônicos

O Supremo Tribunal Federal aprovou Súmula vinculante, para Imunidade Tributária para e-Book (Livros eletrônicos) e leitores de livros eletrônicos (e-readers)
Em 2017, em uma decisão histórica para o mercado editorial, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu equiparar os e-books e e-readers ao livro, garantindo a estes produtos imunidade tributária garantida pela Constituição Federal.
No dia 14 de abril de 2020, o STF acolheu a proposta de súmula vinculante o que significa que, a partir de então, a administração pública e todos os demais juízes e tribunais são obrigados a seguir a deliberação que foi unânime no colegiado.
- Poder Judiciário;
- Administração pública direta e indireta;
- Nas Esferas:
- Federal;
- Estadual (Distrital);
- municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista na Lei nº 11.417/2006 .
- Nas Esferas:
O texto da decisão diz: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias”.
A Imunidade não alcança
Portanto vale ressalta dois pontos extremamente importante sobre este assunto:
- A Imunidade não alcança os tributos incidentes sobre os lucros (IRPJ e CSLL)
- A Imunidade não alcança as Contribuições (PIS/COFINS)
O Tema Imunidade Tributária para e-Book (Livros eletrônicos), não alcança IRPJ/CSLL e PIS/COFINS, conforme pode ser observado logo abaixo:
- (IRPJ e CSLL) – A Imunidade não alcança os tributos incidentes sobre os lucros
- No entanto, há que se ressaltar que a imunidade não alcança os tributos incidentes sobre os lucros, ou seja, o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
- Semelhantemente da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), das empresas que comercializem livros.
- (PIS/COFINS) – A Imunidade não alcança as Contribuições
- Para efeito dos tributos federais, a imunidade tributária prevista para os livros, alcança somente os impostos, conforme determinação prevista no art. 150, VI, “d” na CF/1988 .
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