Declarações – DIRF 2021

DIRF - 2021
DIRF - 2021

Para Apresentação da DIRF 2021, vamos abordar os novidades em referencia a anos anteriores.

As principais alterações:

a) em face da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19), o Governo Federal adotou diversas ações no sentido da manutenção do emprego e da renda, as quais, de certa forma, tiveram impactos no Imposto de Renda, sobretudo em relação aos rendimentos pagos a pessoas físicas no ano-calendário de 2020, quais sejam:

a.1) o auxílio emergencial;

a.2) a suspensão do contrato de trabalho ou a redução proporcional de jornada de trabalho e salário: ajuda compensatória e a indenização por demissão sem justa causa dentro do período de garantia provisória no emprego;

a.3) a indenização compensatória do trabalhador portuário;

a.4) a antecipação das férias em razão da Covid-19;

b) a obrigatoriedade anteriormente prevista não foi recepcionada pela Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020 , quanto ao dever de informar na Dirf, os rendimentos pagos (a partir do ano-calendário 2020), a beneficiários em cumprimento de decisão da Justiça Estadual ou Trabalhista, ainda que esteja dispensada a retenção do Imposto de Renda nas hipóteses em que o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou em que a pessoa jurídica beneficiária esteja inscrita no Simples Nacional, na forma prevista no art. 11 , XIII, da Instrução Normativa RFB nº 1.915/2019 .

 

Obrigatoriedade

A saber estão obrigadas a apresentar a Dirf 2021 as seguintes pessoas físicas e jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:

a) antes de tudo estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320/1964;

c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

d) empresas individuais;

e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

f) portanto titulares de serviços notariais e de registro;

g) condomínios edilícios;

h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;

i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e

j) além disso nas demais hipóteses.

 

Prazo de apresentação

A princípio apresentação da DIRF 2021, relativa ao ano-calendário de 2020, deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 26/02/2021, exceto na hipótese de situações especiais (extinção, incorporação, fusão ou cisão), saída definitiva e encerramento de espólio.

 

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Para facilitar ainda mais seu dia-a-dia e manter seus conhecimento cada vez mais atualizado, sobre essa obrigações fiscais, vamos estar liberando conteúdos para descomplicar cada uma desta obrigações.

Autor: José Manoel

Sobre o Autor

José Manoel
José Manoel

Olá, sou José Manoel, contador especializado na área fiscal digital, com experiência profissional de mais de 14 anos atuando em empresas de auditoria, consultoria e terceirização, com carreira voltada aos aspectos fiscais no desenvolvimento dos seguintes projetos: Gerenciamento de apuração de tributos e contribuições – Revisão dos Tributos e Contribuições Federais – Assessoria tributária para revisão e planejamento de impostos indiretos – Planejamento tributário e reorganização societária – Assessoria e consultoria na implantação do departamento fiscal – Assessoria na área trabalhista e previdenciária – Assessoria Tecnológica para questões fiscais. Este meu novo projeto é voltado para Estudos de Soluções Fiscais, utilizando todas novas e avançadas tecnologias, venha comigo nessa nova ideia.

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