Imunidade Tributária para Livros eletrônicos

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O Supremo Tribunal Federal aprovou Súmula vinculante, para Imunidade Tributária para e-Book (Livros eletrônicos) e leitores de livros eletrônicos (e-readers)

Em 2017, em uma decisão histórica para o mercado editorial, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu equiparar os e-books e e-readers ao livro, garantindo a estes produtos imunidade tributária garantida pela Constituição Federal.

No dia 14 de abril de 2020, o STF acolheu a proposta de súmula vinculante o que significa que, a partir de então, a administração pública e todos os demais juízes e tribunais são obrigados a seguir a deliberação que foi unânime no colegiado.

  • Poder Judiciário;
  • Administração pública direta e indireta;
    • Nas Esferas:
      • Federal;
      • Estadual (Distrital);
      • municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista na Lei nº 11.417/2006 .

O texto da decisão diz: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias”.

A Imunidade não alcança

Portanto vale ressalta dois pontos extremamente importante sobre este assunto:

  • A Imunidade não alcança os tributos incidentes sobre os lucros (IRPJ e CSLL)
  • A Imunidade não alcança as Contribuições (PIS/COFINS)

O Tema Imunidade Tributária para e-Book (Livros eletrônicos), não alcança IRPJ/CSLL e PIS/COFINS, conforme pode ser observado logo abaixo:

  1. (IRPJ e CSLL) – A Imunidade não alcança os tributos incidentes sobre os lucros
    • No entanto, há que se ressaltar que a imunidade não alcança os tributos incidentes sobre os lucros, ou seja, o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
    • Semelhantemente da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), das empresas que comercializem livros.
  2. (PIS/COFINS) – A Imunidade não alcança as Contribuições
    • Para efeito dos tributos federais, a imunidade tributária prevista para os livros, alcança somente os impostos, conforme determinação prevista no art. 150, VI, “d” na CF/1988 .

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Sobre o Autor

José Manoel
José Manoel

Olá, sou José Manoel, contador especializado na área fiscal digital, com experiência profissional de mais de 14 anos atuando em empresas de auditoria, consultoria e terceirização, com carreira voltada aos aspectos fiscais no desenvolvimento dos seguintes projetos: Gerenciamento de apuração de tributos e contribuições – Revisão dos Tributos e Contribuições Federais – Assessoria tributária para revisão e planejamento de impostos indiretos – Planejamento tributário e reorganização societária – Assessoria e consultoria na implantação do departamento fiscal – Assessoria na área trabalhista e previdenciária – Assessoria Tecnológica para questões fiscais. Este meu novo projeto é voltado para Estudos de Soluções Fiscais, utilizando todas novas e avançadas tecnologias, venha comigo nessa nova ideia.

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