Obrigação Tributária – Principal e Acessória

Obrigação Tributária

Este artigo apresenta as obrigações tributárias previstas no ordenamento jurídico brasileiro tributário, a obrigação principal e acessória.

A relação do ordenamento jurídico brasileiro tributário é a relação entre os sujeitos ativo e passivo.

Sobretudo, o sujeito passivo é o responsável pelo recolhimento do tributo (contribuinte), que paga tributos para o sujeito ativo, União, Estado ou Município.

Essa relação jurídica é o foco do estudo em direito relacionado ao pagamento do tributo. Este estudo compreende, além disso, uma obrigação tributária por parte do sujeito passivo, do pagamento compulsivo do tributo, não tendo como fugir da mesma.

Contudo a partir do momento que concretiza o fato gerador, a obrigação do recolhimento do imposto já está implícita.

A obrigação no ordenamento jurídico brasileiro tributário surge quando o fato gerador é concretizado.

Portanto é a obrigação de se pagar o tributo sobre as operações. O sujeito ativo (Estado, Município ou União) irá cobrar o tributo do sujeito passivo.

Está previsto no código tributário nacional, no seu Art. 113, as obrigações tributárias dividem-se em:

  • Principal
  • Acessória

Obrigação Tributária Principal

A obrigação é principal quando o contribuinte tem por prestação (por dever):

  • O pagamento de tributo;
  • Penalidade pecuniária (multa em dinheiro).

A obrigação principal, entretanto surge com a ocorrência do fato gerador e extingue-se juntamente com o crédito tributário dela decorrente (artigo 113, § 1, do CTN). Exemplo: fato gerador – circulação de mercadorias, sujeita ao ICMS.

Obrigação Tributária Acessória

A obrigação é acessória quando, por força de lei, a prestação a ser cumprida em:

  • fazer ou não fazer alguma coisa;
  • ou permitir que ela seja feita pelo Fisco.

Tudo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (artigo 113, § 2, do CTN).

Exemplo: escrituração das operações de circulação de mercadoria (notas fiscais), sujeitas ao ICMS, e apuração do respectivo saldo devedor (ou credor) nos livros fiscais.

Ressalve-se que, independentemente de ser exigido ou não o cumprimento de obrigação principal, o contribuinte é sempre obrigado a cumprir a obrigação acessória.

É o caso, por exemplo, de uma venda estar isenta do ICMS, mas de esse fato não desobrigar o comerciante a emissão da respectiva Nota Fiscal, acobertando a operação. Ou de se apurar saldo credor do ICMS (saldo a favor do contribuinte, onde não haverá recolhimento do imposto).

Nosso principal objetivo é compartilhamento de conhecimento para fortalecimento dos profissionais tributário brasileiro.

Sobre o Autor

José Manoel
José Manoel

Olá, sou José Manoel, contador especializado na área fiscal digital, com experiência profissional de mais de 14 anos atuando em empresas de auditoria, consultoria e terceirização, com carreira voltada aos aspectos fiscais no desenvolvimento dos seguintes projetos: Gerenciamento de apuração de tributos e contribuições – Revisão dos Tributos e Contribuições Federais – Assessoria tributária para revisão e planejamento de impostos indiretos – Planejamento tributário e reorganização societária – Assessoria e consultoria na implantação do departamento fiscal – Assessoria na área trabalhista e previdenciária – Assessoria Tecnológica para questões fiscais. Este meu novo projeto é voltado para Estudos de Soluções Fiscais, utilizando todas novas e avançadas tecnologias, venha comigo nessa nova ideia.

0 Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Fiscal Descomplicado | Por José Manoel
Política de Privacidade

Este site usa cookies para que possamos fornecer a melhor experiência possível para o usuário. As informações dos cookies são armazenadas no seu navegador e executam funções como reconhecê-lo quando você retorna ao nosso site e ajuda a nossa equipe a entender quais seções do site você considera mais interessantes e úteis.