Recuperação Crédito PIS/COFINS – Simples Nacional

Recuperação Crédito PIS/COFINS - Simples Nacional
Recuperação Crédito PIS/COFINS - Simples Nacional

Recuperação de PIS/COFINS – Simples Nacional

Recuperação Crédito Simples Nacional especialmente de PIS/COFINS., basicamente é resultante da incidência monofásica e Substituição tributária (ST) de PIS e COFINS. Portanto todos este produtos com incidência monofásica e substituição tributária podem ser feitos a revisão com objetivo de Recuperação Crédito Simples Nacional especialmente de PIS/COFINS.

O contribuinte poderá informar a receita decorrente da atividade de revenda de mercadorias “COM” substituição tributária do ICMS, e/ou com tributação monofásica da COFINS e do PIS e/ou antecipação com encerramento de tributação do ICMS, bem como o(s) tributo(s) sujeito(s) à respectiva especificidade.

Porquanto a incidência monofásica de PIS e COFINS consiste basicamente no pagamento destes tributos concentrados no Produtor e Importador, passando o restante da cadeia a tributar com alíquota zero (0).

A partir de Janeiro de 2009 de acordo com a Lei Complementar nº 128/2008 as empresas enquadradas no Simples Nacional poderão se beneficiar além da substituição tributária também dos produtos com incidência monofásica para reduzir a base de cálculo do Simples.

Sobretudo para Recuperação Crédito Simples Nacional especialmente de PIS/COFINS.

Produtos com incidência monofásica de PIS e COFINS

 

I – todavia da venda de gasolinas (exceto gasolina de aviação), óleo diesel e gás liquefeito de petróleo, por distribuidores e comerciantes varejistas;

II – semelhantemente da venda de álcool para fins carburantes, por comerciantes varejistas;

III – surpreendentemente da venda dos produtos farmacêuticos de higiene pessoal classificados nas posições:

  • 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56;
  • 3004, exceto no código 3004.90.46, e 3303.00 a 3307;
  • nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e;
  • nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e;
  • 9603.21.00, todos da TIPI, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou importador.

IV – todavia da venda dos produtos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI, por comerciantes atacadistas e varejistas, exceto pela empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, equiparada a industrial na forma do § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49/2001;

V – portanto da venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, por pessoas jurídicas comerciantes varejistas e atacadistas;

VI – principalmente a partir de agosto de 2004, a venda dos produtos (autopeças) relacionados nos anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, no caso de vendas para comerciantes atacadistas e varejistas.

VII – todavia a incidência diferenciada das operações com bebidas alcança os seguintes produtos: (art. 58-I da Lei n.º 10.833/2003)

Bebidas com incidência monofásica de PIS e COFINS

2106.90.10 Ex 02 – Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado

22.01 – Águas minerais, naturais, artificiais ou gaseificadas; gelo e neve.

2202 – Refrigerantes não alcoólicos, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09

Em relação ao código 2202, excepcionam-se os seguintes produtos:

22.02.90.00 Ex 01 – Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau

22.02.90.00 Ex 02 – Néctares de frutas

2203 – Cervejas de malte

Portanto todos este produtos com incidência monofásica podem ser feitos a revisão com objetivo de Recuperação Crédito Simples Nacional especialmente de PIS/COFINS.

 

Produtos com substituição Tributária de PIS e COFINS

 

Todavia os Cigarros: Os fabricantes e os importadores de cigarros estão sujeitos ao recolhimento dessas contribuições, na condição de contribuintes e substitutos dos comerciantes varejistas e atacadistas desse produto. As bases de cálculos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são os valores obtidos pela multiplicação do preço fixado para a venda do cigarro no varejo, multiplicado por 1,98 (um inteiro e noventa e oito centésimos) e 1,69 (um inteiro e sessenta e nove centésimos), respectivamente.

Base legal: IN SRF nº 247, de 2002, art. 48; Lei nº 10.865, de 2004, art. 29; Lei nº 11.196, art. 62.

Semelhantemente os veículos: Os fabricantes e os importadores de veículos autopropulsados descritos nos códigos 8432.30 e 87.11 da TIPI estão obrigados a cobrar e a recolher a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, na condição de contribuintes substitutos, em relação às vendas feitas a comerciantes varejistas dos mencionados produtos. A base de cálculo será calculada sobre o preço de venda da pessoa jurídica fabricante.

Base legal: MP 2.158-35, de 2001, art. 43, parcialmente revogado pela Lei nº 10.485, 3 de julho de 2002

Portanto todos este produtos com substituição tributária podem ser feitos a revisão com objetivo de Recuperação Crédito Simples Nacional especialmente de PIS/COFINS.

Recuperação Crédito PIS/COFINS – Simples Nacional Restituição ou Compensação

 

O contribuinte que após o levantamento de valores de apurados a maior de PIS/COFINS, podem utilizar de duas modalidades de recuperação dos créditos, são eles:

  • Pedido Eletrônico de Restituição
    O Pedido Eletrônico de Restituição permite ao contribuinte solicitar a restituição de pagamentos feitos indevidamente ou a maior, relativos aos tributos federais apurados no Simples Nacional ou SIMEI. Portanto o aplicativo possui as seguintes funcionalidades:

    1. Solicitar a restituição;
    2. Consultar pedidos de restituição;
    3. Alterar dados bancários para crédito da restituição.
  • Compensação a Pedido

Sobretudo o serviço Compensação a Pedido permite realizar a compensação de pagamentos recolhidos indevidamente ou a maior, créditos apurados no Simples Nacional, para a extinção de débitos também apurados no Simples Nacional. O aplicativo possui as seguintes funcionalidades:

    1. Compensar;
    2. Consultar Compensações;
    3. Cancelamento de Compensação.

 

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Sobre o Autor

José Manoel
José Manoel

Olá, sou José Manoel, contador especializado na área fiscal digital, com experiência profissional de mais de 14 anos atuando em empresas de auditoria, consultoria e terceirização, com carreira voltada aos aspectos fiscais no desenvolvimento dos seguintes projetos: Gerenciamento de apuração de tributos e contribuições – Revisão dos Tributos e Contribuições Federais – Assessoria tributária para revisão e planejamento de impostos indiretos – Planejamento tributário e reorganização societária – Assessoria e consultoria na implantação do departamento fiscal – Assessoria na área trabalhista e previdenciária – Assessoria Tecnológica para questões fiscais. Este meu novo projeto é voltado para Estudos de Soluções Fiscais, utilizando todas novas e avançadas tecnologias, venha comigo nessa nova ideia.

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