Créditos de Ativo Imobilizado PIS/COFINS

Os Créditos Decorrentes da Aquisição de Bens e Direitos do Ativo Imobilizado e Intangível de PIS/COFINS.
Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, Créditos de Ativo Imobilizado PIS/COFINS os valores dos encargos de depreciação ou amortização, incorridos no mês, tais como:
I – máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados a partir de 1º de maio de 2004, para:
a) primordialmente utilizados na produção de bens destinados à venda;
b) portanto também na utilização na prestação de serviços; ou
c) locação a terceiros;
II – edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, adquiridas ou construídas a partir de 1º de maio de 2004, utilizados nas atividades da empresa; e
III – bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.
Em primeiro lugar, trataremos do regime cumulativo, no qual os impostos e contribuições pagos na operação anterior não são abatidos na operação seguinte. Nesse cenário enquadram-se as pessoas jurídicas que tributam pelas regras do Lucro Presumido, pois apresentam PIS e COFINS cumulativos.
Para entender melhor, considere que uma empresa de comércio atacadista que, para apurar o preço de venda utiliza os seguintes itens:
- Custos
- Despesas
- Encargos
- Tributos
- Contribuições
- Lucro
Dentro dos valores de custos, despesas e encargos estão incluídos PIS e COFINS de quem vendeu para ela.
Para melhor entendimento do Créditos de Ativo Imobilizado PIS/COFINS da Não Cumulatividade, conforme link abaixo:
https://fiscaldescomplicado.com/a-diferenca-entre-cumulativos-e-nao-cumulativos/
Previsão Legal: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º e IN 1911/2019
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