Instrução Normativa SEF nº 10/2020 – Estado de Alagoas

Tributos Estaduais/AL – Suspensão de prazos processuais e de cumprimento de obrigações tributárias
Instrução Normativa SEF nº 10, de 19.03.2020 – DOE AL de 20.03.2020
Dispõe sobre suspensão de prazos processuais e de cumprimento de obrigações tributárias no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e
Considerando a pandemia mundial atualmente existente causada pelo COVID-19 (Coronavírus), resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Ficam suspensos por 90 (noventa) dias, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, os prazos destinados:
I – à prática de atos relativos a processos administrativos tributários, contenciosos ou não, inclusive impugnação, defesa e recurso;
II – ao cumprimento presencial de obrigações tributárias acessórias;
III – ao cumprimento de entrega das seguintes obrigações acessórias:
a) Escrituração Fiscal Digital – EFD;
b) Guia de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária – GIAST;
c) Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, entende-se por cumprimento presencial de obrigação tributária acessória aquele efetuado em unidade de atendimento ao público da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º Os contribuintes do ICMS continuam obrigados a apresentar documentos fiscais nos postos fiscais de fronteira do Estado de Alagoas, para aposição de visto fiscal, somente nos casos de entrada interestadual de bem ou mercadoria destinada a pessoa, natural ou jurídica, situada em Alagoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a sujeito passivo credenciado na forma do art. 1º da Portaria SRE nº 61, de 23 de julho de 2004 (malote fiscal).
Art. 3º Ressalvados os casos de infração à legislação tributária, não se realizará cobrança de imposto, multa e acréscimos legais nos postos fiscais de fronteira.
Art. 4º Não serão cancelados os parcelamentos de débitos fiscais durante o prazo estabelecido no art. 1º desta Instrução Normativa, ainda que o descumprimento de condição para a fruição do favor se tenha verificado antes da vigência deste ato normativo.
Art. 5º O prazo previsto no art. 1º desta Instrução Normativa tem como termo inicial o dia 18 de março de 2020.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 19 de março de 2020.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda
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