Decreto nº 69.706/2020 – Estado de Alagoas

Alagoas

ICMS/AL – Isenção do Imposto no Fornecimento de Energia Elétrica a Consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda – Alteração do RICMS

Decreto nº 69.706, de 24.04.2020 – DOE AL de 25.04.2020

OBSERVAÇÂO: Ver Comunicado SRE nº 1 , de 27/04/2020 – DOE AL de 28/04/2020, que comunica sobre a isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica a consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 54, de 2007, 113, de 2019 e 42, de 2020, e o que consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000000015/2020,Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para instituir Isenção do Imposto no Fornecimento de Energia Elétrica a Consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, e dos convênios ICMS nº 54, de 16 de maio de 2007, 113, de 5 de julho de 2019 e 42, de 16 de abril de 2020.

Decreta:

Art. 1º O Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido dos itens abaixo relacionados, com a seguinte redação:

I – o item 95 à Parte I:

“95 – operações relativas ao fornecimento de energia elétrica, quando o consumo mensal não exceda a faixa de 100 (cem) quilowatts/hora, para consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010 (Convênios ICMS 54/2007 e 113/2019).” (AC)

II – o item 111 à Parte II:

“111 – a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês de consumidores enquadrados na Subclasse Residencial de Baixa Renda, nos termos da Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no período indicado no Convênio ICMS 42 , de 16 de abril de 2020.

Nota única. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 42/20”. (AC)

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I – de 1º de abril de 2020, em relação ao disposto no inciso II do art. 1º deste Decreto; e

II – do primeiro dia posterior ao final do período de isenção indicado no Convênio ICMS 42, de 2020, em relação ao disposto no inciso I do art. 1º deste Decreto.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 24 de abril de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY

Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais

Sobre o Autor

José Manoel
José Manoel

Olá, sou José Manoel, contador especializado na área fiscal digital, com experiência profissional de mais de 14 anos atuando em empresas de auditoria, consultoria e terceirização, com carreira voltada aos aspectos fiscais no desenvolvimento dos seguintes projetos: Gerenciamento de apuração de tributos e contribuições – Revisão dos Tributos e Contribuições Federais – Assessoria tributária para revisão e planejamento de impostos indiretos – Planejamento tributário e reorganização societária – Assessoria e consultoria na implantação do departamento fiscal – Assessoria na área trabalhista e previdenciária – Assessoria Tecnológica para questões fiscais. Este meu novo projeto é voltado para Estudos de Soluções Fiscais, utilizando todas novas e avançadas tecnologias, venha comigo nessa nova ideia.

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