Decreto nº 69.706/2020 – Estado de Alagoas

Alagoas

ICMS/AL – Isenção do Imposto no Fornecimento de Energia Elétrica a Consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda – Alteração do RICMS

Decreto nº 69.706, de 24.04.2020 – DOE AL de 25.04.2020

OBSERVAÇÂO: Ver Comunicado SRE nº 1 , de 27/04/2020 – DOE AL de 28/04/2020, que comunica sobre a isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica a consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 54, de 2007, 113, de 2019 e 42, de 2020, e o que consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000000015/2020,Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para instituir Isenção do Imposto no Fornecimento de Energia Elétrica a Consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, e dos convênios ICMS nº 54, de 16 de maio de 2007, 113, de 5 de julho de 2019 e 42, de 16 de abril de 2020.

Decreta:

Art. 1º O Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido dos itens abaixo relacionados, com a seguinte redação:

I – o item 95 à Parte I:

“95 – operações relativas ao fornecimento de energia elétrica, quando o consumo mensal não exceda a faixa de 100 (cem) quilowatts/hora, para consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010 (Convênios ICMS 54/2007 e 113/2019).” (AC)

II – o item 111 à Parte II:

“111 – a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês de consumidores enquadrados na Subclasse Residencial de Baixa Renda, nos termos da Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no período indicado no Convênio ICMS 42 , de 16 de abril de 2020.

Nota única. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 42/20”. (AC)

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I – de 1º de abril de 2020, em relação ao disposto no inciso II do art. 1º deste Decreto; e

II – do primeiro dia posterior ao final do período de isenção indicado no Convênio ICMS 42, de 2020, em relação ao disposto no inciso I do art. 1º deste Decreto.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 24 de abril de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY

Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais

Sobre o Autor

José Manoel
José Manoel

Sou José Manoel, contador especializado em fiscal digital, com 16+ anos de experiência em auditoria, consultoria e terceirização. Atuo em projetos que unem conformidade, eficiência e tecnologia. Experiência em: apuração de tributos e contribuições; revisão de tributos e contribuições federais; assessoria e planejamento de impostos indiretos; planejamento tributário e reorganização societária; estruturação de departamento fiscal; interface fiscal com temas trabalhistas e previdenciários; tecnologia aplicada ao fiscal (processos, validações e automações). Com a Reforma Tributária e as mudanças na tributação do consumo, defendo um fiscal cada vez mais orientado a dados, processos e sistemas. O Fiscal Descomplicado nasce para transformar essas mudanças em estudos e soluções práticas, com clareza, método e segurança.

0 Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Fiscal Descomplicado | Por José Manoel
Política de Privacidade

Este site usa cookies para que possamos fornecer a melhor experiência possível para o usuário. As informações dos cookies são armazenadas no seu navegador e executam funções como reconhecê-lo quando você retorna ao nosso site e ajuda a nossa equipe a entender quais seções do site você considera mais interessantes e úteis.