Escrituração Contábil Fiscal (ECF) – Prorrogação – 2019

A Receita Federal prorrogou o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) – Prorrogação, referente ao ano-calendário de 2019 e referente aos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020.
Conforme a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.965, DE 13 DE JULHO DE 2020, quanto a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) – Prorrogação – 2019, teve sua prorrogação para entrega final em 30/09/2020.
O que é a ECF, obrigatoriedade e prazo de entrega
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014, com entrega prevista para o último dia útil do mês de julho do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Portanto, a DIPJ está extinta a partir do ano-calendário 2014.
São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:
I – As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III – As pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014; e
Portanto a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) – Prorrogação – como medida de enfrentamento a pandemia do Covid-19.
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Conclusões finais
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